REGISTRO E PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Prof. Saulo Chaves
ESALQ / USP - Departamento de Genética
LGN 313 - Melhoramento Genético
Cultivar
“A variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos”
Sob o guarda-chuva da UPOV:
A proteção só é garantida para cultivares:
A proteção não se aplica para:
“A proteção da propriedade industrial se efetua mediante […] a concessão de privilégio de patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas.”
— Código da Propriedade Industrial: decreto-lei Nº 7.903 de 27 de agosto de 1945
“Não se considera invenção nem modelo de utilidade […] o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
— Lei das Patentes: Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996
“Não são patenteáveis […] o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. […] Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
— Lei das Patentes: Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Não estará ferindo a lei quem:
“Se for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira”
“Caso uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida”
Prazo de proteção:
Grato!